Pelo presente instrumento, a empresa RealData Telecomunicações e Tecnologia Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ], com sede em [ENDEREÇO COMPLETO], Belo Horizonte – MG, registrada na ANATEL para prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) sob o nº [Nº DA AUTORIZAÇÃO ANATEL], doravante denominada PRESTADORA;
E de outro lado a pessoa física ou jurídica que aderiu ao serviço, doravante denominada ASSINANTE, conforme identificada no Termo de Adesão correspondente.
PRESTADORA e ASSINANTE, quando identificadas em conjunto, serão designadas como PARTES. As partes têm entre si, justo e contratado, o presente Contrato de Prestação de Serviço de Voz sobre Protocolo de Internet (VoIP), regido pelas cláusulas e condições a seguir, sem prejuízo dos dispositivos legais aplicáveis.
Cláusula Primeira – Definições
- VoIP (Voz sobre IP)
- Tecnologia de transmissão de voz por meio do Protocolo de Internet (IP), roteando conversações humanas através de redes de dados.
- SVA (Serviço de Valor Adicionado)
- Atividade que acrescenta novas utilidades a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.472/1997. O SVA não constitui serviço de telecomunicações.
- SCM (Serviço de Comunicação Multimídia)
- Serviço de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão.
- Protocolo SIP
- Protocolo de sinalização utilizado para estabelecer, modificar e encerrar sessões de comunicação, incluindo chamadas de voz via VoIP.
- Plano Ilimitado
- Modalidade de plano em que o ASSINANTE paga mensalidade fixa e pode realizar chamadas sem limite de minutos para os destinos incluídos, conforme definido na Cláusula Segunda.
Cláusula Segunda – Do Objeto
2.1. O presente Contrato tem por objeto a prestação do Serviço de Voz sobre Protocolo de Internet (VoIP), classificado como Serviço de Valor Adicionado (SVA), nos termos do art. 61 da Lei nº 9.472/1997, compreendendo:
- Número(s) de telefone virtual(is), com DDD local ou portabilidade numérica, conforme o plano contratado pelo ASSINANTE;
- Ligações ilimitadas para telefones fixos e celulares em todo o território nacional (DDDs nacionais), pelo valor fixo da mensalidade;
- Acesso ao serviço por softphone (aplicativo), equipamento IP (aparelho físico) e/ou PABX virtual em nuvem, conforme o plano escolhido;
- Painel de gestão online com relatório de chamadas e configurações de ramal.
2.2. O serviço é prestado sobre a infraestrutura de internet do ASSINANTE, não constituindo serviço de telecomunicação regulado como STFC pela ANATEL.
2.3. Não estão incluídas na mensalidade do Plano Ilimitado: ligações internacionais; serviços especiais (0800, 190, 192, 193, 197, 199); torpedo de voz e SMS. Tais serviços, quando realizados, serão tarifados conforme tabela vigente da PRESTADORA.
Cláusula Terceira – Da Prestação do Serviço
3.1. O ASSINANTE reconhece que o Serviço VoIP prestado pela PRESTADORA depende da qualidade da conexão de internet disponível em sua instalação.
3.2. Para garantia mínima de qualidade, recomenda-se banda larga com pelo menos 100 kbps dedicados de upload e download por ramal simultâneo, com latência inferior a 50 ms e perda de pacotes próxima de zero.
3.3. A PRESTADORA não se responsabiliza por falhas, intermitências ou degradação do serviço decorrentes de problemas na conexão de internet do ASSINANTE.
Cláusula Quarta – Da Remuneração e Pagamento
4.1. Em contraprestação ao serviço, o ASSINANTE pagará à PRESTADORA mensalidade fixa, cujo valor e vencimento são definidos no Termo de Adesão correspondente ao plano contratado.
4.2. O valor da mensalidade é fixo e independe do volume de chamadas realizadas para os destinos incluídos no Plano Ilimitado.
4.3. A PRESTADORA enviará mensalmente ao ASSINANTE, no endereço de e-mail cadastrado, documento de cobrança com a discriminação dos serviços.
4.4. O não recebimento da fatura por qualquer motivo não exime o ASSINANTE da obrigação de pagamento.
4.5. Em caso de atraso, serão cobrados: multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor em aberto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (pro rata die), calculados do dia seguinte ao vencimento até a data do efetivo pagamento.
4.6. O serviço será suspenso após 7 (sete) dias corridos do vencimento sem pagamento, sem necessidade de notificação prévia, sendo restabelecido em até 48 horas após a confirmação do pagamento.
4.7. Os valores serão reajustados anualmente com base na variação acumulada do IPCA/IBGE, ou pelo índice que vier a substituí-lo, com comunicação ao ASSINANTE com antecedência mínima de 30 dias.
Cláusula Quinta – Dos Direitos do Assinante
5.1. São direitos do ASSINANTE:
- Receber informação adequada sobre as condições de prestação do serviço e seus respectivos preços;
- Inviolabilidade ao sigilo das comunicações, respeitadas as hipóteses legais e constitucionais de quebra de sigilo;
- Conhecimento prévio de qualquer alteração nas condições de prestação do serviço;
- Cancelamento do serviço a qualquer tempo, observado o aviso prévio mínimo de 30 dias;
- Não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de inadimplência prevista neste contrato;
- Privacidade nos documentos de cobrança e no tratamento de seus dados pessoais pela PRESTADORA.
Cláusula Sexta – Das Obrigações do Assinante
6.1. São obrigações do ASSINANTE:
- Utilizar o serviço adequadamente, somente para fins lícitos;
- Efetuar os pagamentos nas datas pactuadas;
- Manter infraestrutura de internet adequada ao funcionamento do serviço;
- Não usar o serviço de forma ilegal, fraudulenta ou que gere dano à PRESTADORA ou a terceiros;
- Informar à PRESTADORA qualquer falha ou irregularidade identificada no serviço.
6.2. É expressamente vedado ao ASSINANTE:
- Geração artificial ou automatizada de chamadas (robocall, auto-dialer, call pumping);
- Revenda de minutos ou arbitragem de tráfego para fins comerciais;
- Uso do serviço para spam de voz, golpes, fraudes ou quaisquer atividades ilícitas;
- Uso simultâneo desproporcional ao plano contratado, caracterizando abuso de capacidade.
6.3. A detecção de qualquer das práticas vedadas no item 6.2 autoriza a PRESTADORA a suspender imediatamente o serviço e rescindir o contrato, sem ônus para a PRESTADORA.
Cláusula Sétima – Das Obrigações da Prestadora
7.1. São obrigações da PRESTADORA:
- Prestar o serviço nas condições acordadas, com qualidade e estabilidade;
- Manter disponibilidade mínima de 99% (noventa e nove por cento) ao mês, excluídas manutenções programadas previamente comunicadas;
- Oferecer suporte técnico em horário comercial (segunda a sexta-feira, das 8h às 18h);
- Comunicar ao ASSINANTE, com antecedência mínima de 30 dias, qualquer alteração relevante nas condições do serviço;
- Descontar proporcionalmente da fatura o período de indisponibilidade comprovada superior a 30 minutos, desde que a falha seja de responsabilidade exclusiva da PRESTADORA e devidamente registrada pelo ASSINANTE junto ao suporte.
Cláusula Oitava – Da Disponibilidade e Qualidade
8.1. A PRESTADORA compromete-se a manter o serviço disponível com SLA mínimo de 99% ao mês.
8.2. Não serão concedidos descontos nas seguintes situações:
- Interrupções ocasionadas por falhas na infraestrutura de internet do ASSINANTE;
- Interrupções por caso fortuito ou força maior;
- Interrupções decorrentes de manutenções preventivas previamente comunicadas;
- Quando o ASSINANTE impedir o acesso do suporte técnico da PRESTADORA para correção da falha.
Cláusula Nona – Do Prazo e da Rescisão
9.1. Este Contrato entra em vigor na data da adesão e terá duração conforme o prazo de fidelidade indicado no Termo de Adesão, renovando-se automaticamente por igual período ao término.
9.2. O ASSINANTE poderá solicitar o cancelamento a qualquer tempo, mediante comunicação escrita para comercial@realdata.com.br, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
9.3. Em caso de cancelamento antecipado pelo ASSINANTE dentro do período de fidelização, será devida multa rescisória equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor das mensalidades em aberto até o término da fidelidade.
9.4. Não será devida multa rescisória quando o cancelamento decorrer de descumprimento comprovado de obrigações pela PRESTADORA.
9.5. A PRESTADORA poderá rescindir este Contrato por justa causa, sem ônus, nos seguintes casos: inadimplência superior a 30 dias; uso fraudulento ou vedado conforme Cláusula Sexta; ou descumprimento de quaisquer cláusulas deste instrumento.
9.6. A rescisão não desobriga o ASSINANTE do pagamento de valores devidos até a data efetiva do encerramento do serviço.
Cláusula Décima – Do Sigilo e da Privacidade
10.1. As partes declaram que os serviços estão de acordo com as normas de segurança e sigilo das Telecomunicações.
10.2. Os dados pessoais do ASSINANTE serão tratados em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 – LGPD), sendo utilizados exclusivamente para fins de prestação do serviço, faturamento e comunicação.
10.3. A PRESTADORA se compromete a manter a estrita confidencialidade sobre todas as informações do ASSINANTE, sendo vedada sua divulgação a terceiros, salvo por determinação judicial ou legal.
Cláusula Décima Primeira – Da Responsabilidade
11.1. A PRESTADORA somente será responsável pelos danos diretos e comprovadamente decorrentes de falha exclusiva na prestação do serviço, excluindo-se lucros cessantes, danos indiretos e reflexos.
11.2. O ASSINANTE é integralmente responsável pelo uso adequado e lícito do serviço e por eventuais danos causados a terceiros em razão de uso indevido.
Cláusula Décima Segunda – Das Disposições Gerais
12.1. Nenhum vínculo empregatício é estabelecido entre as partes em razão deste Contrato.
12.2. O presente Contrato e os direitos dele decorrentes não poderão ser cedidos pelo ASSINANTE a terceiros sem o consentimento prévio e por escrito da PRESTADORA.
12.3. Este instrumento, em conjunto com o Termo de Adesão, constitui o acordo integral entre as partes, prevalecendo sobre qualquer acordo verbal ou documento anterior de mesma natureza. Aditamentos somente terão validade se formalizados por escrito.
12.4. A tolerância da PRESTADORA quanto ao descumprimento de qualquer obrigação pelo ASSINANTE não implica novação, renúncia ou alteração das condições pactuadas.
12.5. O presente Contrato obriga herdeiros e sucessores das partes a qualquer título.
12.6. Este Contrato rege-se pela Lei Geral das Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997), pelo Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia (Resolução ANATEL nº 614/2013), pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e pela LGPD (Lei nº 13.709/2018).
Cláusula Décima Terceira – Do Foro
13.1. Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte – MG, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões referentes ao presente instrumento.