Documento Regulatório

Contrato de Prestação de Serviço de Telefonia Digital

Voz sobre IP (VoIP) Serviço de Valor Adicionado (SVA) Plano Ilimitado

Pelo presente instrumento, a empresa RealData Telecomunicações e Tecnologia Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ], com sede em [ENDEREÇO COMPLETO], Belo Horizonte – MG, registrada na ANATEL para prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) sob o nº [Nº DA AUTORIZAÇÃO ANATEL], doravante denominada PRESTADORA;

E de outro lado a pessoa física ou jurídica que aderiu ao serviço, doravante denominada ASSINANTE, conforme identificada no Termo de Adesão correspondente.

PRESTADORA e ASSINANTE, quando identificadas em conjunto, serão designadas como PARTES. As partes têm entre si, justo e contratado, o presente Contrato de Prestação de Serviço de Voz sobre Protocolo de Internet (VoIP), regido pelas cláusulas e condições a seguir, sem prejuízo dos dispositivos legais aplicáveis.

Cláusula Primeira – Definições

VoIP (Voz sobre IP)
Tecnologia de transmissão de voz por meio do Protocolo de Internet (IP), roteando conversações humanas através de redes de dados.
SVA (Serviço de Valor Adicionado)
Atividade que acrescenta novas utilidades a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.472/1997. O SVA não constitui serviço de telecomunicações.
SCM (Serviço de Comunicação Multimídia)
Serviço de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão.
Protocolo SIP
Protocolo de sinalização utilizado para estabelecer, modificar e encerrar sessões de comunicação, incluindo chamadas de voz via VoIP.
Plano Ilimitado
Modalidade de plano em que o ASSINANTE paga mensalidade fixa e pode realizar chamadas sem limite de minutos para os destinos incluídos, conforme definido na Cláusula Segunda.

Cláusula Segunda – Do Objeto

2.1. O presente Contrato tem por objeto a prestação do Serviço de Voz sobre Protocolo de Internet (VoIP), classificado como Serviço de Valor Adicionado (SVA), nos termos do art. 61 da Lei nº 9.472/1997, compreendendo:

  • Número(s) de telefone virtual(is), com DDD local ou portabilidade numérica, conforme o plano contratado pelo ASSINANTE;
  • Ligações ilimitadas para telefones fixos e celulares em todo o território nacional (DDDs nacionais), pelo valor fixo da mensalidade;
  • Acesso ao serviço por softphone (aplicativo), equipamento IP (aparelho físico) e/ou PABX virtual em nuvem, conforme o plano escolhido;
  • Painel de gestão online com relatório de chamadas e configurações de ramal.

2.2. O serviço é prestado sobre a infraestrutura de internet do ASSINANTE, não constituindo serviço de telecomunicação regulado como STFC pela ANATEL.

2.3. Não estão incluídas na mensalidade do Plano Ilimitado: ligações internacionais; serviços especiais (0800, 190, 192, 193, 197, 199); torpedo de voz e SMS. Tais serviços, quando realizados, serão tarifados conforme tabela vigente da PRESTADORA.

Cláusula Terceira – Da Prestação do Serviço

3.1. O ASSINANTE reconhece que o Serviço VoIP prestado pela PRESTADORA depende da qualidade da conexão de internet disponível em sua instalação.

3.2. Para garantia mínima de qualidade, recomenda-se banda larga com pelo menos 100 kbps dedicados de upload e download por ramal simultâneo, com latência inferior a 50 ms e perda de pacotes próxima de zero.

3.3. A PRESTADORA não se responsabiliza por falhas, intermitências ou degradação do serviço decorrentes de problemas na conexão de internet do ASSINANTE.

Cláusula Quarta – Da Remuneração e Pagamento

4.1. Em contraprestação ao serviço, o ASSINANTE pagará à PRESTADORA mensalidade fixa, cujo valor e vencimento são definidos no Termo de Adesão correspondente ao plano contratado.

4.2. O valor da mensalidade é fixo e independe do volume de chamadas realizadas para os destinos incluídos no Plano Ilimitado.

4.3. A PRESTADORA enviará mensalmente ao ASSINANTE, no endereço de e-mail cadastrado, documento de cobrança com a discriminação dos serviços.

4.4. O não recebimento da fatura por qualquer motivo não exime o ASSINANTE da obrigação de pagamento.

4.5. Em caso de atraso, serão cobrados: multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor em aberto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (pro rata die), calculados do dia seguinte ao vencimento até a data do efetivo pagamento.

4.6. O serviço será suspenso após 7 (sete) dias corridos do vencimento sem pagamento, sem necessidade de notificação prévia, sendo restabelecido em até 48 horas após a confirmação do pagamento.

4.7. Os valores serão reajustados anualmente com base na variação acumulada do IPCA/IBGE, ou pelo índice que vier a substituí-lo, com comunicação ao ASSINANTE com antecedência mínima de 30 dias.

Cláusula Quinta – Dos Direitos do Assinante

5.1. São direitos do ASSINANTE:

  • Receber informação adequada sobre as condições de prestação do serviço e seus respectivos preços;
  • Inviolabilidade ao sigilo das comunicações, respeitadas as hipóteses legais e constitucionais de quebra de sigilo;
  • Conhecimento prévio de qualquer alteração nas condições de prestação do serviço;
  • Cancelamento do serviço a qualquer tempo, observado o aviso prévio mínimo de 30 dias;
  • Não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de inadimplência prevista neste contrato;
  • Privacidade nos documentos de cobrança e no tratamento de seus dados pessoais pela PRESTADORA.

Cláusula Sexta – Das Obrigações do Assinante

6.1. São obrigações do ASSINANTE:

  • Utilizar o serviço adequadamente, somente para fins lícitos;
  • Efetuar os pagamentos nas datas pactuadas;
  • Manter infraestrutura de internet adequada ao funcionamento do serviço;
  • Não usar o serviço de forma ilegal, fraudulenta ou que gere dano à PRESTADORA ou a terceiros;
  • Informar à PRESTADORA qualquer falha ou irregularidade identificada no serviço.

6.2. É expressamente vedado ao ASSINANTE:

  • Geração artificial ou automatizada de chamadas (robocall, auto-dialer, call pumping);
  • Revenda de minutos ou arbitragem de tráfego para fins comerciais;
  • Uso do serviço para spam de voz, golpes, fraudes ou quaisquer atividades ilícitas;
  • Uso simultâneo desproporcional ao plano contratado, caracterizando abuso de capacidade.

6.3. A detecção de qualquer das práticas vedadas no item 6.2 autoriza a PRESTADORA a suspender imediatamente o serviço e rescindir o contrato, sem ônus para a PRESTADORA.

Cláusula Sétima – Das Obrigações da Prestadora

7.1. São obrigações da PRESTADORA:

  • Prestar o serviço nas condições acordadas, com qualidade e estabilidade;
  • Manter disponibilidade mínima de 99% (noventa e nove por cento) ao mês, excluídas manutenções programadas previamente comunicadas;
  • Oferecer suporte técnico em horário comercial (segunda a sexta-feira, das 8h às 18h);
  • Comunicar ao ASSINANTE, com antecedência mínima de 30 dias, qualquer alteração relevante nas condições do serviço;
  • Descontar proporcionalmente da fatura o período de indisponibilidade comprovada superior a 30 minutos, desde que a falha seja de responsabilidade exclusiva da PRESTADORA e devidamente registrada pelo ASSINANTE junto ao suporte.

Cláusula Oitava – Da Disponibilidade e Qualidade

8.1. A PRESTADORA compromete-se a manter o serviço disponível com SLA mínimo de 99% ao mês.

8.2. Não serão concedidos descontos nas seguintes situações:

  • Interrupções ocasionadas por falhas na infraestrutura de internet do ASSINANTE;
  • Interrupções por caso fortuito ou força maior;
  • Interrupções decorrentes de manutenções preventivas previamente comunicadas;
  • Quando o ASSINANTE impedir o acesso do suporte técnico da PRESTADORA para correção da falha.

Cláusula Nona – Do Prazo e da Rescisão

9.1. Este Contrato entra em vigor na data da adesão e terá duração conforme o prazo de fidelidade indicado no Termo de Adesão, renovando-se automaticamente por igual período ao término.

9.2. O ASSINANTE poderá solicitar o cancelamento a qualquer tempo, mediante comunicação escrita para comercial@realdata.com.br, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

9.3. Em caso de cancelamento antecipado pelo ASSINANTE dentro do período de fidelização, será devida multa rescisória equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor das mensalidades em aberto até o término da fidelidade.

9.4. Não será devida multa rescisória quando o cancelamento decorrer de descumprimento comprovado de obrigações pela PRESTADORA.

9.5. A PRESTADORA poderá rescindir este Contrato por justa causa, sem ônus, nos seguintes casos: inadimplência superior a 30 dias; uso fraudulento ou vedado conforme Cláusula Sexta; ou descumprimento de quaisquer cláusulas deste instrumento.

9.6. A rescisão não desobriga o ASSINANTE do pagamento de valores devidos até a data efetiva do encerramento do serviço.

Cláusula Décima – Do Sigilo e da Privacidade

10.1. As partes declaram que os serviços estão de acordo com as normas de segurança e sigilo das Telecomunicações.

10.2. Os dados pessoais do ASSINANTE serão tratados em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 – LGPD), sendo utilizados exclusivamente para fins de prestação do serviço, faturamento e comunicação.

10.3. A PRESTADORA se compromete a manter a estrita confidencialidade sobre todas as informações do ASSINANTE, sendo vedada sua divulgação a terceiros, salvo por determinação judicial ou legal.

Cláusula Décima Primeira – Da Responsabilidade

11.1. A PRESTADORA somente será responsável pelos danos diretos e comprovadamente decorrentes de falha exclusiva na prestação do serviço, excluindo-se lucros cessantes, danos indiretos e reflexos.

11.2. O ASSINANTE é integralmente responsável pelo uso adequado e lícito do serviço e por eventuais danos causados a terceiros em razão de uso indevido.

Cláusula Décima Segunda – Das Disposições Gerais

12.1. Nenhum vínculo empregatício é estabelecido entre as partes em razão deste Contrato.

12.2. O presente Contrato e os direitos dele decorrentes não poderão ser cedidos pelo ASSINANTE a terceiros sem o consentimento prévio e por escrito da PRESTADORA.

12.3. Este instrumento, em conjunto com o Termo de Adesão, constitui o acordo integral entre as partes, prevalecendo sobre qualquer acordo verbal ou documento anterior de mesma natureza. Aditamentos somente terão validade se formalizados por escrito.

12.4. A tolerância da PRESTADORA quanto ao descumprimento de qualquer obrigação pelo ASSINANTE não implica novação, renúncia ou alteração das condições pactuadas.

12.5. O presente Contrato obriga herdeiros e sucessores das partes a qualquer título.

12.6. Este Contrato rege-se pela Lei Geral das Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997), pelo Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia (Resolução ANATEL nº 614/2013), pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e pela LGPD (Lei nº 13.709/2018).

Cláusula Décima Terceira – Do Foro

13.1. Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte – MG, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões referentes ao presente instrumento.